Direito Penal 2
Teorias absolutas: justificam o crime, baseadas na regulamentação da vingança, expiação, justificação moral e restabelecimento do Direito. A teoria absoluta advoga a tese da retribuição, mediante a imposição de um mal para equilibrar e expiar a culpabilidade do autor pelo fato cometido.
Teorias relativas: justificam a pena no futuro. Fundamentam-se no critério da prevenção.
Prevenção Geral: a função da pena é evitar que novos crimes aconteçam na sociedade.
- Negativa: direito penal do terror. A pena aplicada ao autor da infração penal tende a refletir na sociedade.
- Positiva: infundir na consciência geral, a necessidade de respeito a determinados valores, exercitando a fidelidade ao direito e promovendo a integração social.
. Fundamentadora: através da pena, ao longo do tempo, cria-se um alicerce para uma externalidade positiva.
. Limitadora: a conduta de todos, inclusive do Estado, está limitada aos direitos fundamentais das pessoas.
Prevenção Especial: grupos específicos da sociedade.
-Negativa: Neutralização do criminoso, com a sua segregação no cárcere.
. Inocuização: retirar o criminoso da sociedade.
. Intimidação: a punição condicionará o criminoso através de um reforço negativo.
-Positiva: Fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos.
. Ressocialização: a função da pena é refazer o processo de socialização. Reeducação.
. Programa Mínimo: interferir o mínimo possível no desenvolvimento da personalidade do criminoso, e reinseri-lo na sociedade em um contexto social diferente.
Teorias Unificadoras
Aditivas: atribuem mais de uma finalidade à pena pela simples adição. Adicionam também as críticas, refutações.
Dialética: Une através de um processo dialético de oposição de ideias as funções de prevenção geral e especial, levando em consideração o momento e a circunstância.
- Prevenção Geral Negativa
- Prevenção Geral Positiva Limitadora
- Prevenção Especial Positiva Programa Mínimo
Dosimetria da Pena: é a técnica para se