DIREITO PENAL 2
Credenciada pela portaria 1644 de 20/10/2005
CURSO: DIREITO
ICARO SOARES DE OLIVEIRA SANTOS
DIREITO PENAL DO INIMIGO.
CARATINGA-MG
FIC O Rogério Greco mostra em seu texto o inimigo do direito penal mostrando a sua discordância com o fato de se destacar um certo inimigo e tirar o seus direitos enquanto outros que não são taxados como inimigos prevalecem com os seus direitos pagando uma pena mais branda e sendo visto na sociedade de uma forma mais amigável do que os que são inimigos do direito penal, sendo visto como um atentado a sociedade e que ele não é digno de nenhum direito. Quando o indivíduo não realiza seu papel social, há uma quebra de expectativa e o infrator ao delinquir desestabiliza o sistema, configurando-se a violação da norma, o que implica necessariamente na futura aplicação da pena. O ponto crucial da tese da imputação objetiva refere-se exatamente a estes papéis que se relaciona com a função do indivíduo desempenha em específico contrato social. Para aplicar o Direito Penal do Inimigo, deve-se, em um primeiro momento, saber quem é o inimigo para o Direito Penal. De um lado há o cidadão, ao passo que do outro lado haverá o inimigo. Todo ser-humano nasce com status de cidadão, porém, a partir de um momento, ocorre a transição. Jacobs tem três pilares de sustentação da sua teoria: antecipação da punição do inimigo; a desproporcionalidade das penas e relativização ou supressão de certas garantias processuais e a criação de leis severas direcionadas à clientela dessa específica engenharia de controle social, poderiam funcionar perfeitamente em uma sociedade que tivesse condições e capacidades especiais para distinguir entre os que mereceriam ser chamados de cidadãos e os que deveria ser considerados os inimigos. Direito penal cidadão para as pessoas que não é inimigas da sociedade, crimes esporádicos e outro direito penal que seria os inimigos