DIREITO PENAL 1
BACHARELADO EM DIREITO
CLARESSA SÁ
GUSTAVO MARTINS
LUCIANO DA SILVA MARCIANO
LUCIANO JOSÉ MARCIANO
SARA LARISSA
TALISSAMA COSTA
DIREITO PENAL I
TRABALHO SOBRE CONCURSO MATERIAL E FORMAL
BELÉM DE SÃO FRANCISCO
18 DE SETEMBRO DE 2015
CLARESSA SÁ
GUSTAVO MARTINS
LUCIANO DA SILVA MARCIANO
LUCIANO JOSÉ MARCIANO
SARA LARISSA
TALISSAMA COSTA
DIREITO PENAL I
ESTE TRABALHO SERÁ ENTREGUE AO PROF º
.MS. FLAWBERT FARIAS GUEDES PINHEIRO
DA DISCIPLINA DE DIREITO PENAL I
BELÉM DE SÃO FRANCISCO 18 DE SETEMBRO DE 2015
Concurso Material
Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeira aquela.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Percebe-se, de acordo com o artigo supracitado, que o concurso material constitui-se de duas ou mais condutas (ação/omissão) que resultem em dois ou mais resultados (crimes). Em outras palavras, para que um crime possa ser configurado como concurso material, é necessário que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes. Tais crimes podem ser homogêneos (idênticos, mesma natureza) ou heterogêneos (de natureza diferente, não idêntico).
Requisitos para concurso material:
Pluralidade de condutas. Pluralidade de crimes.
Espécies de concurso material:
Homogêneo: crimes idênticos (p. ex: dois tiros duas mortes);
Heterogêneo: crimes não são idênticos (p. ex: dois tiros uma