Direito Ocidental
O direito ocidental tem origem das experiências republicanas das cidades-estados mediterrânicas antigas. Surge na pólis grega e desenvolve-se diferentemente na civitas romana, conforme as peculiaridades políticas das culturas helênica e romana. Radicalmente, devemos dizer que o direito é filho da pólis, na qual se viveu uma experiência intelectual, política e jurídica que alterou completamente, na história, os modelos de relação entre o poder constituído no Estado e a população por este governada.
Esse breve texto tem como objetivo apresentar alguns aspectos do processo de desenvolvimento do direito grego, como resultado histórico da pólis grega. Pretendemos apontar, em linhas gerais, a contribuição do pensamento e das instituições jurídicas gregas na formação do direito ocidental, sem com isto querer desconsiderar o contributo de outras tradições, como o direito consuetudinário anglo-saxão, o deuteronômio hebraico, os códigos romanos e até mesmo as leis paleo-babilônicas.
Há aproximadamente quatro milênios, surgiam na Mesopotâmia os primeiros “códigos” de leis da humanidade, notadamente as Leis de Eshnunna e o Código de Hammurábi. Seu conteúdo normativo, apesar de traduzir o esforço de legitimação da autoridade real numa tarefa de regulamentação das relações sociais, buscando promover o que na cultura de então era considerado “justo”, revela-nos um conjunto de leis e de instituições jurídicas marcadamente distintas daquelas que se desenvolverão na pólis grega, passados onze a doze séculos.
O direito grego avança pari passu com a evolução da cidadania. É um dos elementos fundamentais da politeía – a constituição legal das póleis, que em algumas cidades, como Atenas, vai resultar na instituição de um regime democrático. A base de sustentação do que hoje entendemos como democracia ateniense estava no modelo jurídico que lá se desenvolvera. Precisamos entender, então, a relação entre os regimes políticos e as instituições jurídicas, entre o