direito ocidental moderno
Prof. Dr. Ricardo Marcelo Fonseca1
O século XVII vê surgir em âmbitos diferentes uma reflexão que, de modo maduro, tematiza e faz emergir a idéia do sujeito. Como já dito e repetido, esta idéia acabará sendo um pilar essencial da construção moderna (na filosofia, na ciência, na política, no direito). No âmbito deste texto nos limitaremos a assinalar três grandes momentos teóricos em três diferentes âmbitos (que, todavia, em vários modos se interpenetram): a filosofia (com René Descartes), a política (com Thomas Hobbes) e o direito (com Hugo Grócio). 1.2.1. SUBJETIVIDADE POLÍTICA: THOMAS HOBBES
O filósofo inglês Thomas Hobbes (1588-1679) é comumente considerado o primeiro teórico contratualista. A própria metáfora do contrato social já indica que ela só poderia ser fruto do individualismo e do racionalismo que caracterizam a modernidade. De fato, a concepção (na verdade uma hipótese e um pressuposto teórico), comum nas diversas formas de contratualismo no sentido de que os homens viviam num estado de natureza - isto é, num estado pré-social, soltos, dotados apenas de sua autodeterminação - jamais poderia ser concebida numa sociedade corporativa, como a medieval, ou numa sociedade (como a Grécia Antiga, por exemplo) que não vislumbrasse a razão e a autonomia como pressupostos que dirigem a vida humana e sua convivência. Só numa sociedade que credita ao indivíduo a iniciativa e a fundação do Estado ou da sociedade a partir de um ato de vontade com conteúdo racional seria capaz de ensejar esta forma de teorização.
E é aqui que todos os contratualismos convergem (e é neste ponto que eles se mostram tributários e herdeiros de toda a reflexão jusnaturalista): por mais diversos que sejam os "estados de natureza" entre os principais contratualistas (e se está a mencionar Hobbes, Locke e Rousseau), os homens saem deste estado a partir de um ato de vontade, por uma decisão racional que, pesando as mazelas existentes no estado