Direito notarial e registral
A partir das fundamentações supra, pode-se concluir que todos os instrumentos particulares de promessa compra e venda deverão ser registrados para estarem garantidos como direitos reais, possibilitando a exigibilidade da transcrição posterior do título junto ao CRI.
O art. 167 da Lei nº 6.015/73 enumera um extenso rol de atos obrigatoriamente registráveis, no qual define que, além da matrícula do bem, serão feitos no Ofício de Registro de Imóveis:
I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
[...]
9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;
O contrário sensu é exatamente o que diz o artigo 1.417 do Código Civil, ou seja, se houver pactuado arrependimento, mesmo com o registro no CRI, não haverá direito real à aquisição do imóvel. Isso quer dizer que você pode vender um imóvel por instrumento público ou particular de promessa de compra e venda, estipulando cláusula de arrependimento e o promitente comprador não terá direito real à aquisição do imóvel.
É direito de qualquer das partes extinguir o contrato unilateralmente por ter se arrependido de tê-lo celebrado. Só ocorre se houver permissão legal (Art. 420 CC e 49 CDC) ou pacto expresso (contrato). A parte que se arrepender responderá pelos danos à outra em face da quebra da promessa.
Nota-se o efeito prático do compromisso irretratável. O Direito Civil brasileiro adota, assim, a possibilidade da adjudicação compulsória como meio jurídico-judicial para fazer valer as vontades originais das partes, ou seja, a validade das manifestações de vontades através de um compromisso de contratar, desde que