Direito nos Tribunais
1) O que é ação rescisória?
R: É o remédio jurídico utilizado para impugnar sentença transitada em julgado, que tem caráter desconstitutivo, pois visa o desfazimento de uma decisão que já transitou em julgado. As possibilidades de rescisão da sentença estão elencadas taxativamente no artigo 485, do código de Processo Civil.
2) Qual a diferença entre juízo reincidente e juízo rescisório?
R: A diferença emtre juízo rescindente e juízo revisório é que no primeiro a revisão visa desconstituir a decisão de 1° grau (a coisa julgada é desfeita, desconstituída) e no segundo ocorre a substituição da decisão de 1° grau por outra do próprio tribunal de apelação, ou seja, descobrindo a inocência do réu, é feita declaração do direito através de nova sentença.
3) É possível a utilização de ação rescisória em face de acórdão que julgar ação rescisória?
R:Como regra a interposição da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, todavia é possível atribuir o efeito suspensivo através de ação cautelar ou antecipação de tutela, desde que sejam observados os requisitos do artigo 273 do CPC. (artigo 489 CPC) 38
Contra o acórdão que julga a ação rescisória, podem ser interpostos: embargos de declaração, embargos infringentes, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência e o agravo de instrumento do art. 544, uma vez preenchidos os respectivos requisitos.
É plenamente possível a interposição de ação rescisória contra o acórdão que tenha julgado outra ação rescisória, pois essa decisão pode estar contaminada com algum vício do artigo 485 do CPC, porém a discussão não poderá passar do texto do acórdão, ou seja, é vedado ao autor utilizar essa nova ação rescisória com o fim de repetir a anterior. 39-40
Também não é vedada a propositura de sucessivas ações rescisórias contra uma mesma decisão de mérito, desde que não ocorra a repetição das causas de pedir, e que sejam propostas