Direito nos Tribunais
1. Qual é o termo inicial para a fixação do prazo de dois anos para o ingresso da ação rescisória? Conforme o informativo 514 do STJ, o prazo para a propositura por particular de ação rescisória esta disposto no artigo 495 do CPC, sendo a data do transito em julgado da ultima decisão proferida na causa. Sendo assim em uma participação da fazenda publica na ação, somente ocorrera após o esgotamento do prazo em dobro que a fazenda tem para recorrer.
2. É possível a interposição de ação rescisória em face de sentença extintiva sem resolução do mérito? Não e possível conforme o artigo 267, VI do CPC, é extinto o processo pois o pedido rescisório não e instrumento próprio. Torna-se um pedido juridicamente impossível e o processo e consequentemente extinto sem julgamento de mérito. As sentenças terminativas que põem no termo ao processo, mas não decidem o mérito.
3. Qual é o juízo competente para conhecer e julgar uma ação rescisória quando a parte interpôs uma apelação considerada intempestiva pelo tribunal? O recurso intempestivo não interrompe o prazo para a ação rescisória sob pena de se ampliar indefinidamente o período para o exercício do direito processual. Quem julga, portanto é o mesmo tribunal que julgou a ação rescisória.
4. Qual a diferença entre a ação anulatória e a ação rescisória? A diferença essencial entre as ações anulatória e rescisória, ressalvadas as procedimentais, é a hipótese de cabimento, pois enquanto a ação anulatória, prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil visa à desconstituição de sentença meramente homologatória ou de ato judicial, sob o fundamento de vícios que invalidam os atos jurídicos em geral, a ação rescisória, prevista no artigo 485, tem o condão de rescindir a sentença proferida em jurisdição contenciosa, já transitada em julgado, limitada às hipóteses previstas no dispositivo mencionado. A ação anulatória pode ser proposta de forma incidental