Direito Natural
O direito natural sempre influenciou nas decisões da população estando presente no dia-a-dia dos cidadãos. Os sofistas, Aristóteles, os juristas romanos, Tomás de Aquino, Michel Foucault, Javier Hervada, foram estudiosos do direito natural. O grande destaque no direito natural é a diferenciação que tem do direito positivista, que é formada por leis que devem ser obedecidas pela população, implantada em cada território com sanções a serem cumpridas pelos que não as seguir, temos como exemplo o direito penal que tem a sanção para todos os tipos de crimes. Já o direito natural não seria tão rígido a ponto de seguir ao pé da letra o que manda os códigos, por ter o olhar mais voltado à sociedade, com envolvimento da antropologia e sociologia, que se envolve com as partes, sendo possível achar uma melhor sanção dependendo de todas as circunstâncias do momento. Para cada época e escola juristas há um argumento sobre o direito natural.
Sofistas: mostraram a diferença entre o justo natural e as leis próprias da polis. A ordem natural servia para mudar a ordem estabelecida pelos homens.
Aristóteles: foi quem falou da divisão do direito natural e positivo. Para Aristóteles as principais características do direito natural são que não se baseia nas opiniões humanas e em qualquer lugar tem a mesma força.
Juristas romanos: viram que o direito positivo da época começou a apresentar por ser rígida com os Romanos, e