Direito Natural
Na Idade Média: o DN era superior ao positivo, pois era uma norma fundada pela vontade de Deus
Positivismo jurídico nasce quando DN e DP não são mais considerados direito no mesmo sentido. DP passa a ser considerado direito em sentido próprio. Por obra do positivismo, DN é excluído da categoria de direito e direito positivo passa a ser considerado direito em sentido próprio.
PJ está ligado a formação do estado moderno com a dissolução da sociedade medieval. A sociedade assume uma estrutura monista, onde o Estado concentra em si todos os poderes, em primeiro aquele de poder criar o direito.
Sociedade medieval: pluralidade de agrupamento social, cada um dispondo de um ordenamento jurídico.
Direito: conjunto de regras que são consideradas como obrigatórias em um determinada sociedade porque sua violação levará a intervenção de um terceiro que emanando uma decisão seguida de um sansão ao que violou a norma.
Direito positivo: regras preexistentes na sociedade.
Direito natural: princípios equitativos(justos) e de razão.
O direito posto e aprovado pelo Estado é tido como o único verdadeiro direito: este é o único a encontrar, doravante, aplicação nos tribunais.
Direito romano: direito ratio scripta, conjunto de regras racionalmente fundadas exprimindo a própria essência da razão jurídica. Juristas -> assumiam o direito romano como uma espécie de direito natural que nos confrontos do DN, assim como é geralmente entendido, apresentava a grande vantagem de ser escrito e codificado em uma seleta legislativa.
Common law( direito comum ou consuetudinário): surge das relações sociais e é acolhido pelos juízes nomeados pelo Rei. Em uma segunda fase torna-se direito de elaboração judiciária, constituído por regras adotas por juízes para resolver