Direito natural
O direito natural ou direito irresistível chamado por Norberto Bobbio, recebeu muitas conceituações. Um dos mais importantes conceitos está vinculado à própria natureza do ser humano, um direito transcendental, imutável, invariável e, superior as leis criadas pelos homens.
Segundo Hans Kelsen, o direito natural “são normas que já nos são dadas na natureza anteriormente a toda a sua possível fixação por atos da vontade humana, normas por sua própria essência invariáveis e imutáveis” (KELSEN, 1963,
Pág. 94).
As principais características do direito natural são: a) a superioridade em relação ao direito positivo; b) a imutabilidade; c) universalidade de seus princípios; d) o vinculo com a própria natureza humana e e) a sua aceitação pela sociedade, não pela sua coercitividade, mas sim, pela sua relação entre direito e moral.
Esse direito, mesmo que não previsto em uma lei positiva, todos a conhecem e a respeitam por sua essência derivar da própria natureza humana e dessa maneira defende direitos indispensáveis aos homens.
2.2 Direito positivo
O direito positivo está relacionado às leis humanas que são criadas pelo Estado para impor determinadas condutas para que sejam seguidas dentro da sociedade. Sua origem não é da própria natureza do homem, mas das relações do homem em sociedade, por isso ele é tão variável de sociedade para sociedade. O direito positivo é um instrumento que legitima a dominação do Estado, exemplo: A perseguição e o extermínio dos judeus pelos nazistas.
5. DECANDÊNCIA DO DIREITO NATURAL
O direito natural em sua trajetória na historia teve vários declínios e ressurgimentos. Mas uma vez, pensou-se que definitivamente o direito natural teria acabado após receber severas críticas do positivismo. Entretanto, ele ressurge, mas sobre um novo aspecto, como expõem Viviane Nunes Araújo Lima:
“Tal qual o zangão no reino animal, o macho que desde o seu nascimento esforça-se para atingir a idade adulta e assim