Direito natural
Direito natural
CICCO, Cláudio de. História do pensamento jurídico e da filosofia do direito. 4ª ed. São Paulo. Saraiva, 2009. Segundo o autor verifica-se uma linha de trajetória de todos os povos marcada pela ideia de tornar sagrada a moral como valor e o direito, dando-se um caráter imutável ao direito. A eventualidade histórica humana faz nascer a concepção do direito natural que é uma lei superior a ser buscada interiormente pela própria humanidade. Heráclito afirmava o dinamismo da vida e das leis, ao mesmo tempo em que afirmava uma harmonia permanente relacionada ao divino e a necessidade de uma lei eterna advinda desta harmonia. Em Sócrates, a subjetividade da consciência refletia valores supremos. Na “República” de Platão o sistema de leis não constrói um Estado ideal, o que só acontece quando governado por princípios da natureza de forma ditatorial por pessoas preparadas durante um longo tempo. Platão chegou a ser visto por alguns pensadores como precursor do positivismo jurídico, porém, nele encontramos distinção entre o direito natural e o direito positivo. Aristóteles que era discípulo de Platão, em Ética a Nicômaco, afirma a moral independente das leis estatais. Em Roma a equidade é um reflexo da lei natural, sendo que, o direito romano foi influenciado pelo estoicismo que reduziu a filosofia à ética, afirmando a lei da natureza como presente no íntimo humano. Com o surgimento do Cristianismo essa lei natural é a lei escrita nos corações dos homens e o Decálogo (dez mandamentos) seria a forma perfeita exterior. Santo Agostinho considera as ideias de Platão e a razão natural dos estoicos como a ”sabedoria de Deus”, a Lei Superior de onde emana a lei natural. Mas na “Civitas Deis”, existe uma oposição entre a “Cidade de Deus” e a “Cidade do Mundo”. Muitos daqueles que se propuseram a interpretar Agostinho, radicalizaram este pensamento: a ‘Cidade do Mundo’ tenderia a supremacia, uma vez que o natural se opõe ao