Direito natural
* Noções:
O direito natural como o próprio nome já fala, é o direito que vem da natureza, que independe de um ordenamento jurídico, esta ligado inteiramente com a justiça, ele é proveniente da natureza, do próprio Deus, ou segundo determinados filósofos da racionalidade do individuo, portanto seria o ordenamento ideal, que induziria continuamente ao que é correto, ou seja, dará a cada um o que qualquer um teria, sem distinção ou diferenciação entre quem quer que seja.Umas das características do direito natural são a eternidade a universalidade e a imutabilidade. * Evolução:
Numa evolução histórica do direito natural temos que enfatizar varias fases desde o seu “nascimento”, que "teve seu inicio" com o gregos, que definiram, o direito natural como sendo algo próprio da natureza, pois para os filósofos gregos existia uma diferença no direito natural de um lugar para o outro, mas a essência da lei era imutável, pois o que é natural, é absoluto e deveria ser igual em todos os lugares.Logo após o direito natural chegou a entendimento dos romanos através do filósofo Cícero.Depois na idade média, o direito natural foi definido como vindo de Deus, pois os religiosos(representantes de Deus na terra) tinham grande influência nesta época, e passou também pela Idade Moderna, onde o ele foi definido como algo próprio da razão .Mostrando as três vertentes do surgimento do seu surgimento, a da natureza, a baseada na divindade e a decorrida da razão.
* Escola:
A escola do direito natural, fundada pelos filósofos gregos Protágoras, Heráclito, Aristóteles, Sócrates, Platão e etc. Deu origem ao direito natural, estável e imutável. Sendo que logo após surge a escola teológica que acredita que “a origem do direito estaria ligada diretamente a divindade”. Posteriormente surgindo à escola racionalista, que contrariava as duas, pois não admitia a preeminência da lei divina e sim a origem racional do homem, escola esta formada por filósofos