Direito Natural x Direito Positivo
Analisando sobre as diferenças do direito natural e direito positivo, vamos tentar trazer conceitos e fundamentos de alguns pensadores, faremos breves considerações sobre a sua concepção, pontos fundamentais que foram divulgados, no que se entende ao seu respeito.
È importante mostrar que a filosofia do direito proporciona condições para que o direito seja analisado de forma diversa dos apresentados pelo Código e Doutrinas, essenciais para a nossa formação, acadêmicos do direito.
Nos estudos que fizemos analisamos a maneira evolutiva dos pensamentos emergentes do positivismo.
As teorias fundamentadas do direito natural são defensoras de uma norma divina, prevalecendo nas condutas sociais.
Os principais fomentadores do positivismo são: Hans Kelsen, Norberto Bobbio, Hegel, além dos pensadores gregos e suas ideias existentes na Grécia do direito, de acordo com seus filósofos.
Já no Direito Natural, explicita-se a obra de Giorgio Del Vecchio, a explanação de Miguel Reale sobre o naturalismo, as leis previstas, inclusive na Bíblia e seguidores do período grego.
Estes pensamentos terão o maior conflito quando na metade do século XIX, prevalece à difusão do pensamento positivista, buscando o jus filósofo da corrente diversa, jus naturalismo, o desenvolvimento de sua teoria coma intenção de adequá-la na atualidade.
A filosofia do direito considera que o sistema do direito positivo por si só não é suficiente, pois ela pressupõe ainda a legitimidade, e nesta legitimidade encontra-se o direito natural.
1) Quais as principais diferenças entre Direito Positivo e Direito Natural.
O direito natural possui uma função ordenadora, estando presente nas decisões judiciais, principalmente quando se diz respeito à equidade, onde se registram diferentes formas de resistência ao direito humano.
Já o direito positivo é aquele estabelecedor de ações que antes de serem reguladas podem ser cumpridas indiferentemente de um modo ou de outro, mas uma vez