Direito natural e direito positivo
Direito Positivo.
O direito positivo pode ser definido como o conjunto de normas jurídicas escritas e não escritas, vigentes em um determinado território e, também internacionalmente, na relação entre os Estados. Embora apareça nos primórdios da civilização ocidental, o direito positivo se consolida como esquema de segurança jurídica a partir do século XIX.
O direito positivo é o conjunto de normas que apresentam formulação, estrutura e natureza culturalmente construídas. É a instituição de um sistema de regras e princípios que ordenam o mundo jurídico.
O positivismo jurídico é frequentemente definido como forma de pensar o direito que exclui os valores morais. No entanto, tal afirmativa é equivocada, pois de forma geral as leis apresentam, tácita ou explicitamente, alguma conformidade com a moral ou justiça.
Um ordenamento jurídico somente pode existir quando a maioria de seus cidadãos acredita que este lhes proporcionará condições de segurança, justiça, liberdade, etc. Logo, resta claro que existe uma relação de compatibilidade entre direito positivo e justiça.
Outra afirmação deturpada ocorre na afirmativa de que o direito positivo defende uma atitude valorativamente neutra, muitas vezes resumida na expressão de que o direito, pelo simples fato de ser positivo, deve ser obedecido incondicionalmente. Deste modo, a lei pode ser injusta e opressiva, mas enquanto não for revogada, obriga e se impõe a todos.
Com efeito, essa declaração produz um dos aspectos mais polêmicos da experiência jurídica: o conflito entre a justiça e a norma posta. Há situações em que é preciso agir racionalmente, sacrificando a justiça individual em nome da ordem jurídica. No entanto, algumas vezes o aplicador do direito se depara com casos de extrema injustiça e precisa decidir se a justiça deve ou não prevalecer sobre a segurança jurídica.
“(...)As leis mantém o seu credito não porque são justas e sim porque são leis”. (Montaigne).