Direito natural e direito positivo

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I - Distinção entre o Direito Natural e o Direito Positivo

A distinção entre o direito natural e o direito positivo já se fazia presente, tanto no pensamento grego quanto romano. O direito natural é o direito mais antigo da humanidade. Aristóteles foi o primeiro autor conhecido que falou da divisão do direito natural e positivo.

A noção de um direito superior às leis humanas manifesta-se já nos textos grego, como na tragédia de Antígona de Sófocles (Creonte, o soberano, proíbe que Antígona enterre seu irmão: o direito positivo fere o direito natural). Já Sócrates afirmava a existência de verdades eternas e imutáveis inscritas na alma humana (naturais) e os sofistas defende que todas as verdades (dogmas), inclusive as leis, são frutos de convenções ou acordos humanos e (positivas).

Hans Kelsen e Norberto Bobbio, acerca do direito objetivo e subjetivo, levantam a pergunta tradicional, também feita por muitos outros autores, sobre qual direito sobrevém ao outro, sendo o direito temporal e mutável, também variando com a idéia de justiça. Assim, No Século IV, Calcídio, um filósofo neoplatônico, diferencia "justiça natural" de "justiça positiva". A justiça natural decorre das leis naturais que regem o universo, a criação e a natureza em geral, enquanto a justiça positiva regula as relações sociais.

Voltando à tragédia grega de Sófocles, podemos perceber nos dois discursos, o de Antígona como jusnaturalista e o de Creonte, como juspositivista. Os jusnaturalistas seguem a linha que o direito subjetivo vem antes do direito objetivo, ao contrário dos pensamentos dos juspositivistas.

Um dos teóricos do direito natural do século XVI, Hugo Grócio define o direito natural como um julgamento perceptivo no qual as coisas são boas ou más por sua própria natureza. Com isso rompia com os ideais calvinistas, pois Deus não mais seria a única fonte, ou origem das qualidades éticas. Tais coisas que por sua

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