Direito Natural ou Direito Positivo
DEPARTAMENTO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS - DFCH
Curso de Direito
AVALIAÇÃO DA OBRA ANTÍGONA
Leonardo Vinícius Silva Moraes Gomes
Ilhéus, BA
Junho/2013.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC
DEPARTAMENTO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS - DFCH
Curso de Direito
Leonardo Vinícius Gomes,
Trabalho apresentado para avaliação da disciplina Filosofia do Direito, ministrada pelo Prof. Lourival Pereira Júnior (Piligra)
Ilhéus, BA
Junho/2013.
Direito Natural ou Direito Positivo?
Introdução O Direito Natural, entendido como o direito espontâneo revelado pela própria natureza, e o Direito Positivo, entendido como o direito institucionalizado pelo Estado, são vertentes distintas do Direito que se difere em suas características fundamentais. No presente texto, pretende-se explicitar tais características a partir das bases lançadas pelos principais expoentes de cada uma delas, salientando o caráter heterogêneo presente no Jusnaturalismo e no Juspositivismo; além de demonstrar a relação dessas duas vertentes com o dogmatismo e suas consequências, bem como apresentar um posicionamento a partir da contribuição dos autores que serão mencionados, sugerindo qual seria o Direito ideal.
Direito Natural
O Jusnaturalismo, segundo Paulo Nader, é “a corrente de pensamento que reúne todas as ideias que surgiram, no decorrer da história, em torno do Direto Natural, sob diferentes orientações”. (NADER, 2002, p. 360). Dentre essas orientações, podemos destacar a versão teológica medieval, a versão dos teóricos modernos, a versão dos teóricos contemporâneos. Na versão teológica medieval, na qual o Direito Natural seria a expressão da vontade divina, Santo Agostinho e em Tomaz de Aquino foram os pensadores que se destacaram. O primeiro sustentava que