Direito natural na antiguidade clássica
Na Antigüidade, o Direito tinha como fundamento as leis naturais, normas consideradas divinas, às quais os homens estariam subordinados. Heráclito considera que todas as leis humanas são subordinadas à lei divina do Cosmo. Diz ele que Dike (a justiça) assumia também a face de Eris (o litígio). Daí se compreende que o binômio Dike-Eris não apenas governava os homens, mas também o mundo.
Zenon, fundador do Estoicismo, afirmava que o Direito Natural era idêntico à lei da razão, e o homem, enquanto parte da natureza cósmica, era uma criação essencialmente racional.
Cícero, que levou para Roma as idéias dos gregos, diz que os homens nascem para a justiça, e é na própria natureza, e não no arbítrio, que se funda o Direito.
Para Santo Tomás de Aquino, o Direito Natural é de importância decisiva, pois só com uma norma de caráter mais geral, colocada acima do Direito positivo, poderia haver alguma esperança de realização da Justiça Cristã.
Conceito de Natureza e sua Influência no Direito Natural
Para conceituar natureza será preciso remontar a Aristóteles, que sintetizou o pensamento grego relacionado a este conceito. Norberto Bobbio cita em seu livro uma definição de Aristóteles: "No sentido primário e próprio, natureza é a substância dos seres que têm em si mesmos, enquanto tais, o princípio do seu movimento."
Mas este conceito não perfaz para nós o entendimento completo de natureza, que é algo mais genérico. Por isso, voltemos a Aristóteles, que, quando classificou as ciências, definiu que as ciências físicas são as que têm como objetivo as coisas naturais - a natureza; as que têm por objetivo o fazer humano são o operar, e aqui se entende o produzir do homem ou mundo da praxis humana.
Escola Jusnaturalista
A concepção do Direito Natural surge com os filósofos gregos: Heráclito, Aristóteles, Sócrates, Platão e outros. Em Roma,