Direito nas Sociedades Sem escrita
Muito antes do surgimento dos primeiros códigos e normas escritas, já havia a presença do direito nas sociedades. Todas as comunidades humanas que existiram ou existem, independente de suas características, produziram ou produzem direito. Cada povo e cada organização social dispõem de um sistema jurídico que traduz a especialidade de um grau de evolução e complexidade. Toda cultura possui um aspecto normativo, cabendo-lhe delimitar a existências de padrões, regras e valores que institucionalizam modelos de conduta. A lei, nas sociedades primitivas, expressa a presença de um direito ordenado na tradição e nas práticas costumeiras. Falta, no entanto, explicações cientificamente corretas e respostas conclusivas acerca das origens de grande parte das instituições jurídicas no período pré-histórico. Até o surgimento das leis ou códigos escritos, um longo e rico caminho de evolução jurídica foi percorrido. Essa riqueza pode ser comprovada, segundo Flávia Lages de Castro, em sua obra “História do Direito Geral e do Brasil”, pelo fato de as primeiras sociedades com escrita possuírem instituições que dependem muito de certos conceitos jurídicos, como casamento e poder maternal e paternal. As origens do direito situam-se na formação na formação das sociedades e isto remonta a épocas muito anteriores à escrita. Porém, é interessante notar que há povos, como exemplo algumas tribos da Amazônia, em que essa época corresponde ao mundo atual. Antônio Carlos Wolkmer, em seu livro “Fundamentos da História do Direito”, diz que “a pesquisa dos sistemas legais das populações sem escrita não reduz meramente a explicações dos primórdios históricos do direito, mas evidencia, sobretudo, um enorme interesse em curso, porquanto milhares de homens vivem, ainda atualmente, de acordo com o direito que chamamos de ‘arcaicos’ ou ‘primitivos’’’ (2006, p. 2). Faz-se importante notar algumas características desses povos: não possuem grande desenvolvimento