Direito na Visão de Immanuel Kant
O Direito Natural é visto por Kant através do motivo que as pessoas têm para cumpri-lo. Ele entende que a norma básica de conduta moral possui obrigatoriedade que parte da razão pura. As pessoas irão respeitá-la somente por causa da ideia do dever que possuem. á a norma positivada possui uma característica própria, que é a possibilidade de coagir o indivíduo a obedecê-la, por meio do uso de sanções pré-estabelecidas.
Para Kant, a pessoa é o sujeito cujas ações são suscetíveis de imputação. A pessoa, dotada de personalidade moral, é um ser livre, racional e responsável, que somente encontra-se submetida às leis que ela mesma se dá.
Kant explica que as normas positivas, para poderem obrigar o povo, partem de uma lei natural maior, que é a da liberdade. Esta é quem confere poderes ao Estado para legislar e controlar as relações sociais. As normas de conduta procuram impedir o ferimento da liberdade de um indivíduo por outro.
O Direito Natural, para Kant, é o conjunto de normas que obrigam a priori, sem fazer uso da coerção estatal, visando à proteção da liberdade individual das pessoas.
Outro ponto relevante na doutrina do Direito de Kant é o seu modelo de contratualismo. A doutrina contratualista pode ser dividida, no que toca ao conteúdo do contrato social, em duas posições distintas: uma teoria contratualista que considera o contrato como um ato de total alienação dos direitos naturais em favor do Estado, com a extinção do estado de natureza, para outra corrente há uma limitação recíproca dos direitos naturais, com a correção e não a extinção do estado de natureza, constituindo-se um poder coercitivo capaz de garantir o livre exercício desses direitos.
Não se pode dizer, entretanto, que o estado de natureza kantiano aproxima-se do modelo descrito por Thomas Hobbes [34], onde os homens aderem ao contrato para garantir suas vidas, fugindo da insegurança e do constante estado de guerra de todos contra todos a que estão