Direito Moral E Religi O
É fato notório, a influência dos fatores morais e religiosos no fenômeno jurídico. Não haviam diferenças entre esses três fatores, na época primitiva, nas antigas culturas orientais, na civilização grega, romana e medieval. Tão somente a partir do século XIX verifica-se uma grande preocupação para definir cada uma destas ciências. Mas a religião também tem grande influência como é no direito mulçumano, com o Korão, as decisões e soluções de Maomé. O sistema jurídico da Índia, com o direito costumeiro Indu, entre outros.
Um outro aspecto, porém árduo na forma da escrita é a moral. Miguel Reale Júnior, citando Jeremias Benthan (5), comenta a teoria do “mínimo ético” em que consiste “em dizer que o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver.” O que o referido autor quer dizer é que todos podem realizar suas obrigações da melhor maneira que acharem, mas é inevitável a criação de limites para que a sociedade não se torne um anarquia.
Dentro da ciência do Direito, encontramos muitas circunstâncias que não são morais, porém são tuteladas pelo legislação. Isso é um problema que a solução virá tão somente com um estudo afinco e determinado por parte dos legisladores.Temos a convicção que apenas há uma diferença principal entre o direito e a moral é o poder de coercibilidade. Isso no aspecto social e material, mas, dentre muitas vezes a dor psicológica é a pena do infrator. Neste campo a moral é imbatível.
Por fim, temos que ter em mente a influência da religião e da moral no direito como evidência. Saber distinguir cada uma destas ciências e conhecer a interpenetração em cada caso é a missão do Jurista compenetrado e estudioso pois, apenas desta forma, encontraremos as soluções para os conflitos oriundos da ciência do direito que nos defrontamos nos dias de hoje.
fonte de pesquisa: direitonet.com.br