Direito Mesopotâmico
Na Mesopotâmia encontraremos um direito menos fragmentário e uma ideologia normativa mais consolidada. Naquela região banhada pelos rios Tigres e Eufrates desenvolveu-se não uma civilização, mas civilizações das quais as mais importantes foram os sumérios e acádios (2.800-2.000 a.C), paleobabilônio (amoritas; 2000-1600 a.C), assírios (1300-612 a.C) e neobabilônios (caldeus; 612-539 a.C). Caracterizada por um território freqüentemente invadido e de uma instabilidade política, Ciro, em 539 antes de nossa era, comandou os persas na invasão e domínio definitivo sobre a região.
No que tange à cultura (na qual está inserido o direito) sua essência não foi destruída pelos invasores, tendo estes na verdade incorporado-a às suas próprias expressões culturais. O sistema jurídico mesopotâmico, por exemplo, apresentou uma influência para muito além de sua época e espaço. Para se ter idéia, muitas das questões normativizadas no nosso atual Código Penal estabelecem uma equivalência comparativa com o Código de Hamurábi: o papel da testemunha; o furto; a difamação; o estrupo; a vingança etc. Este código jurídico antigo, promulgado aproximadamente em 1750 a.C, compõe-se de três partes: introdução, texto propriamente dito e conclusão. Há nos 282 artigos determinações respeitantes aos delitos, à família, à propriedade, à herança, às obrigações, muitos artigos de direito comunitário e outros relativos à escravatura. Essas leis defendiam, especialmente, os direitos e interesses de cúpula da sociedade babilônica. Esta, à época de Hamurábi, estava dividida em três classes sociais: Awilum (homens livres, cidadãos); Muskênum (funcionários públicos); Wardum (escravos, prisioneiros de guerra). No topo da pirâmide social estava o Imperador e sua família, seguidos pelos nobres, sacerdotes, militares e comerciantes. Artesãos, camponeses e escravos compunham as