direito legados

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DA CADUCIDADE DOS LEGADOS

GENERALIDADES: caducar, em linguagem jurídica, é perder a força originária, por ter cessado a razão de existir do ato. Caducidade é, portanto, ineficácia, por causa ulterior, de disposição originariamente válida.
Os legados podem caducar por várias razões. Enumere-as o art. 1939 do CC:
I -Se depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía; II – se o testador alienar, por qualquer título, no todo, ou em parte, a coisa legada. Em tal caso, calculará o legado, até onde ela deixou de pertencer ao testador; III – Se a coisa parecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento; IV – se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art.1.815; V – se o legatário falecer antes do testador.
A transformação da coisa legada (specificatio), sua alienação, perecimento ou evicção, indignidade do legatário e premoriência deste são, portanto, causas de caducidade dos legados, previstas pela nossa legislação, de modo expresso, referindo-se as três primeiras ao próprio objeto do legado, enquanto as duas últimas dizem respeito à pessoa do legatário. Examinemos cada uma delas isoladamente.
Da transformação da coisa legada : Caduca o legado se, depois do testamento, modifica o testador a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía ( art. 1.939, I )
Com o transformar a coisa legada, o testador deixa evidenciada a mudança de sua vontade, inutilizando-se o legado. Por exemplo: madeira é convertida em mobília, vaso de bronze transformado numa jarra, bloco de mármore esculpido em estátua. Aliás, com relação a bens móveis, não parece difícil identificar a specificatio, capaz de aniquilar a eficácia de um legado.
Assim transformando a coisa, denota o testador, de modo claro, seu intento de revogar o legado. Duas, porém, as condições exigidas pela lei para que

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