Direito Kant
1 INTRODUÇÃO
A questão do fundamento de validade do direito vem sendo abordada já há muito na história da jusfilosofia. Sendo assim, para uma melhor compreensão do tema importa compreender, de forma sumaríssima, como o problema da validade material do direito foi abordado desde a filosofia antiga até Kant, o qual é o nosso objeto mais imediato de trabalho.
A validade do direito foi entendida até o XIX como advinda de uma ordem superior que deveria determinar o direito positivo de sorte que, através desde direito natural, seria possível um julgamento do direito positivo como justo ou injusto, válido ou inválido[2].
O direito positivo até este século, portanto, tinha o seu conteúdo determinado por outro direito, de origem supostamente diversa do direito positivo e que, por constituir em um paradigma ao direito positivo, o vinculava e lhe prestava fundamento de validade.
Por oposição, o juspositivismo apenas se estruturou como corrente jusfilosófica no final do século XIX e início do século XX. Para o positivismo jurídico, cujos expoentes são, entre outros, Kelsen, Bobbio e Hart, a validade do direito é meramente formal, i.e, inerente à própria forma da lei e não, como no naturalismo jurídico, inerente ao conteúdo, à materialidade da lei.
O positivismo jurídico, assim, é alheio às determinações axiológicas próprias de concepções naturalistas e valorativas do Direito, estas últimas muito saudadas na contemporâneidade, na medida que propõe um fundamento de validade do direito meramente, por assim dizer, jurídico-positivo.
O etinerário deste trabalho o da análise crítica da filosofia kantiana, partindo da formação do conhecimento até as suas consequências últimas no mundo jurídico, com vistas a demontrar que a tese kantiana a respeito do fundamento de validade do direito é diversa das concepções jusfilosóficas suprareferidas, e mais, as supera em termos de adequação aos anseios da pós-modernidade em Direito.
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