DIREITO INTERTEMPORAL
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1. INTRODUÇÃOO Direito não admite o estudo de quaisquer de seus ramos sem que se tenha noção de seu desenvolvimento dinâmico no transcurso do tempo, ainda, mais, quando se pretende comentar sobre o princípio da irretroatividade, que é um filho do progresso.
Abordar-se-á, sucintamente, visando à ampliação das bases teóricas dos operadores jurídicos, o direito intertemporal, instituto imprescindível para a mantença dos direitos e garantias individuais, ante as atuais modificações legislativas, fazendo do direito um instituto dinâmico e, ao mesmo tempo, perigoso, eis que da inobservância das regras intertemporais, ter-se-á um ambiente de insegurança jurídica.
Vê-se, inicialmente, que as primeiras leis que vigeram no Brasil, não traziam o problema do Direito Intertemporal de forma pormenorizada, só a partir do período da unidade jurídica, nas Ordenações Afonsinas, é que o problema é tratado frontalmente, e até mesmo com uma certa minúcia.
Seguindo no tempo, tem-se que no Brasil vigoravam as Ordenações Filipinas do Reino de Portugal, que prescreviam favoravelmente à irretroatividade das normas, que teve seu caráter elevado constitucionalmente, face à Constituição de 1824, em especial em seu artigo 179, em que “a inviolabilidade dos direitos civis, e políticos dos cidadãos brasileiros, que têm por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte (...) III. A sua disposição não terá efeito retroativo”.
Tais princípios foram reproduzidos na Constituição Republicana de 1891, de forma latente e visível, em que seu artigo 11, em que “é vedado aos Estados como à União: (...) IV. Prescrever leis retroativas”.
Ressalta-se a grande contribuição dos anteprojetos do Código Civil de 1916 para a matéria em voga, denominados como o de Teixeira de Freitas, o de Nabuco de Araújo, o do Visconde de Seabra, o de Felício dos Santos e o de Coelho Rodrigues.
Já com base no célebre “Esboço” – Anteprojeto de Teixeira de