Direito internacional
CURSO DE DIREITO
Adriana Karen Lima Firmino Bianca de Fátima dos Santos Dias Edson Luis de Oliveira Fernanda Patrícia Correia Feitosa Paulo Jorge Araújo do Nascimento Paulo Roberto Pontes de Mendonça
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Maceió-AL 2013
Adriana Karen Lima Firmino Bianca de Fátima dos Santos Dias Edson Luis de Oliveira Fernanda Patrícia Correia Feitosa Paulo Jorge Araújo do Nascimento Paulo Roberto Pontes de Mendonça
RECONHECIMENTO DE ESTADO E DE GOVERNO
Trabalho a ser entregue e apresentado como requisito parcial para obtenção da nota da 2° avaliação, sob a orientação da Professora Alyshia Karla Gomes da Silva Santos, no Curso de Direito do Centro Universitário Cesmac.
Maceió/AL.
2013.
RECONHECIMENTO DE ESTADO
Para ser considerado Estado no âmbito do Direito Internacional Público se faz necessário a existência de cinco elementos constitutivos: povo (conjunto de indivíduos unidos por laços comuns); território (base física ou o âmbito espacial do Estado, onde ele se impõe para exercer, com exclusividade, a sua soberania); governo autônomo e independente (é a instância máxima de administração executiva, geralmente reconhecida como a liderança de um Estado ou uma nação). O reconhecimento é um ato unilateral através do qual um sujeito de direito internacional, sobretudo o Estado, constatando a existência de um fato novo (Estado, Governo, situação ou tratado), cujo evento de criação não teve sua participação, declara, ou admite implicitamente, que o considera como sendo um elemento com quem manterá relações no plano jurídico. Trata-se, portanto, de ato afirmativo que introduz o fato novo nas relações jurídicas entre os sujeitos de direito internacional.
Em geral, o direito internacional exige o cumprimento de três requisitos para que um Estado seja reconhecido por outros: * que seu governo seja independente,