Direito internacional
Os sujeitos de Direito Internacional Público são os Estados (formados por população, território e governo, sendo o 4º elemento o reconhecimento) e os organismos Internacionais (exemplo a ONU). Todo sujeito de DIP é sujeito de Personalidade Jurídica Internacional.
2) Quais as fontes de DI? Descreva. Tratados: o tratado é um meio pelo qual sujeitos de direito internacional – principalmente os Estados nacionais e as organizações internacionais – estipulam direitos e obrigações entre si. Costume: é definido como a prática social reiterada e obrigatória. Trata-se, em geral, de regras não escritas, introduzidas pelo uso continuado e com o consentimento tácito de todas as pessoas que as admitiram como norma de conduta. O costume é, evidentemente, considerado como obrigatório e sua violação acarreta uma responsabilidade jurídica. Princípios gerais de direito: São normas que a consciencia reconhece como oriundas da razão normal. Regras comuns aos sistemas jurídicos dos diversos Estados, quer no plano interno, quer no internacional.
Os principios de justiça,de equidade, que se manifestam como meios de aplicação, de atuação e integração da justiça.
Atos unilaterais: ato unilateral que seja mero ato jurídico (protesto, renúncia, reconhecimento e outros) e o ato unilateral de natureza normativa, por apresentar as características de abstração e generalidade. Estes últimos seriam, no entender da maioria dos estudiosos, fontes de direito internacional, pois podem ser invocados por outros sujeitos de direito internacional em apoio a uma reivindicação.
Decisões das organizações internacionais: Em geral, as decisões mais importantes no seio de uma organização internacional (qualquer que seja o nome que se lhe dê: resolução, declaração etc.) somente obrigam a totalidade dos Estados-membros quando tomadas por unanimidade; quando majoritárias, obrigam apenas os que com ela consentiram,28 a não ser que os