Direito Internacional
Disciplina: Direito Internacional Público
Aula-tema 03: O Estado em Direito Internacional
NOME
RA
Atividade de Autodesenvolvimento
Taboão da Serra 2015
Anhanguera Educacional
07º Semestre 2015
Atividade de Autodesenvolvimento
Trabalho desenvolvido na disciplina Direito Internacional Público apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade de Autodesenvolvimento, sob orientação do tutor
2015
Atividade de Autodesenvolvimento
O artigo 2º, item 1 e o artigo 51 da Carta das Nações Unidas.
Artigo 51: Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais. 1. INTRODUÇÃO
O Estado é um tipo de pessoa jurídica reconhecida pelo Direito Internacional. Todavia, uma vez que existem outros tipos de pessoas jurídicas reconhecidas como tais, a posse da personalidade jurídica não é em si, uma característica suficiente que marque a qualidade de Estado. Além disso, o exercício das capacidades jurídicas, mais do que uma prova decisiva, é uma consequência normal da personalidade jurídica: um Estado fantoche pode ser todos os aprestos característicos de uma personalidade distinta.
Em relação ao