Direito Internacional
Constituição Federal 1988 – Titulo I
Dos Princípios Fundamentais
Artigo: 1 – A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Obs.: de Direito: Tem por base um ordenamento jurídico.
I – A soberania
II – A cidadania
III – A dignidade da pessoa humana
Artigo 4 – A República Federativa do Brasil rege-se nas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – Independência nacional;
II – Prevalência dos Direitos humanos;
III – Autodeterminação dos povos;
IV – Não intervenção;
V – Igualdade entre os Estados;
VI – Defesa da Paz;
VII – Solução pacífica dos conflitos;
VIII – Repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – Concessão de asilo político.
Parágrafo único: A República Federativa do Brasil
Obs.: Estado com E maiúsculo significa Estado Soberano. Acima do Estado Soberano ninguém.
17/03/15
Carta da ONU
“Nós, os povos das Nações Unidas, resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e mulheres assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla. E para tais fins, praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacional, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição de métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um