direito internacional
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - BACHARELADO
DIREITO
Direito Internacional
Privado
GUSTAVO SAMPAIO DE JESUZ
São Leopoldo
2014
Art. 7º. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Elemento de conexão é Lex Domicili, ou seja, a lei do país em que a pessoa está domiciliada
Objeto de conexão é o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1º. Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
Elemento de conexão é a lei brasileira, ou seja a Lex Loci celebrations.
Objeto de conexão é os direitos de família, os impedimentos e às formalidades da celebração.
§ 2º. O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
Elemento de conexão é a lei do país de domicilio, ou seja Lex Domicilii
Objeto de conexão é o casamento, às formalidades da celebração.
§ 3º. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
O elemento de conexão é a Lei do primeiro domicilio conjugal, ou seja Lex Domicilii.
Objeto de conexão é quando a situação disser respeito a invalidades do matrimônio.
§ 4º. O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
Elemento de conexão é a lei do país do primeiro domicilio conjugal, ou seja Lex domicilii.
Objeto de conexão diz respeito a direito de família, regime de bens, partilha.
§ 5º O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de