Direito internacional
3ª APOSTILA – DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO
1. A PROTEÇÃO AO TRABALHO
1.1. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM Em 10/12/1948, A Assembléia Geral das Nações Unidas, proclamou a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, que tem como ideal comum atingir o homem de todos os povos e de todas as Nações. Entre os diversos direitos do homem inseridos na citada Declaração, destacamos o art. 23:
I – Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o emprego;
II- Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito à igual remuneração por igual trabalho;
III- Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a qual, se acrescentarão se necessária, outros meios de proteção social;
IV- Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.
1.2. CONSTITUIÇÃOFEDERAL DO BRASIL
1.2.1. Art. 5º, XIII > Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...).
XXII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
1.2.2. Art. 37, II > A Administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte (...).
II - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos, assim como os estrangeiros, na forma da Lei.
OBS > Dispõe o § 1º, do art. 207, da CF: “É facultado à