direito internacional
Pressupõe o estudo de dois temas em Direito Internacional: cooperação e integração.
Cooperação: também chamada de cooperação strito senso, é a ajuda mútua em um ou mais dos diversos campos entre Estados ou entre Organizações e Estados. Ex.: cooperação entre diplomas – diplomas de ensino argentinos são validados no Brasil e vice-versa. Há um respeito pela soberania dos cooperantes. Na medida em que a cooperação se estreita (da educação para a economia e transportes, etc.), alguns autores entendem que surge uma interdependência entre os cooperantes, o que pode redundar a denominada integração.
Integração: também pressupõe ajuda mútua, mas a sutil diferença está na redução, de alguma forma, da soberania. É um tipo de cooperação, portanto. Ex.: EU – lidera um processo de integração, concentrando uma série de competências que seriam dos Estados, que cederam, com o tempo, à União Europeia (feitura da moeda, por exemplo – a política monetária dos países pertencentes à UE é de competência do bloco). O Direito da integração, então, é legislado por organizações internacionais, que passam a cuidar de certas matérias que outrora eram de competência dos Estados, com o intuito de integrar os distintos territórios. Pressupõe-se que há uma eliminação de fronteira.
A integração pode ser um processo (etapas a serem cumpridas), ou então um objetivo. Assim, surgem diferentes modalidades de integração.
a) Preferências: Zollverein (1832): união de preferências aduaneiras. Exemplo: as geladeiras que transitam em ambos os territórios terão redução de impostos de importação. O Zollverein foi uma união de 39 estados germânicos, liderados pela Prússia, que visava facilitar o fluxo de mercadorias entre os Estados. Comunidade Britânica das Nações (1932): acordo feito entre a Grã-Bretanha e suas ex-colônias, no sentido de reduzir impostos e taxas de importação e exportação. Foi criado pelo Tratado de Ottawa, reformado na década de 80 para implementar direitos