Direito Internacional
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Provém da expressão ius gentium – direito das gentes.
Não é um direito Universal, cada país tem o seu.
Na Inglaterra, utiliza-se o termo International Law.
Fornece subsídios para compreensão de como os países do globo têm se relacionado, interligado e se obrigado reciprocamente e como eles têm lidado com a diversidade de questões complexas, reflexo de relações econômicas, sociais, políticas e culturais de igual modo.
Sendo que a colocação do adjetivo “Público” ocorreu apenas em países de língua latina para distingui-lo do Direito Internacional Privado. No Brasil as leis servem para todos os Estados, fazendo com que não ocorra conflitos entre eles.
Hoje há as Organizações, que são responsáveis em cuidar da relação que existe entre os países, de modo a trazer métodos que humanitários para mediar as diferenças culturais, políticas etc.
Características
Universal;
Paritária;
Interestatal;
Aberta – qualquer um pode participar;
Descentralizada – não existe uma organização institucional, autônomo, sem hierarquia. Relacionamento horizontal (coordenação dos Estados).
Sociedades Internacionais
ESTADO – primeiro e mais importante sujeito de Direito Internacional.
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS – associações criadas entre Estados, afim de discutirem/ resolverem problemas em comum, sendo constituídas por meio de tratados internacionais e possuírem personalidade jurídica única/ própria. Ex.: Mercosul; União Européia.
São resultado da necessidade de cooperação entre os Estados.
* Estrutura mínima – Secretaria e uma Assembleia Geral.
* A primeira a ter projeção mundial, foi a Liga das Nações (Sede em Genebra, antecessora da ONU).
SANTA SÉ (Vaticano)– instancia máxima da Igreja Católica, é equiparada a um Estado.
SOCIEDADES TRANSNACIONAIS – empresas que possuem filiais ou sucursais em diversos países do mundo.
ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS (ONG’s) – pessoas jurídicas