Direito Internacional
O presente trabalho tem por objetivo estudar o modo pelo qual a Constituição brasileira de 1988 administra a competência dos poderes constituídos para a celebração de tratados. Busca-se analisar, o relacionamento dos poderes Legislativo e Executivo no que tange ao procedimento de celebração de tratados internacionais.
Aborda-se a competência dos poderes constituídos para a celebração de tratados, e também, a sistemática desses mesmos instrumentos no ordenamento jurídico brasileiro, à luz da dinâmica das relações internacionais.
O "poder de celebrar tratados" ou "treaty-making power" – para se utilizar da expressão de Henry Wheaton –, foi pesquisado no Brasil, com pioneirismo, pelo Prof. Antônio Paulo Cachapuz De Medeiros, analisou a competência dos poderes constituídos para a celebração de tratados à luz do direito internacional, do direito comparado e do direito constitucional brasileiro. (Cf., ambos do Prof. Cachapuz de Medeiros, O poder legislativo e os tratados internacionais, Porto Alegre: L&PM Editores/Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, 1983; )
Dando continuidade ao pensamento do professor, pretendeu-se conjugar o "poder de celebrar tratados" com o processo e a dinâmica de incorporação dos tratados internacionais em geral no ordenamento jurídico pátrio. Busca-se, entender como funciona a sistemática de tratados internacionais no direito interno brasileiro.
Á dois processos para celebração de tratados: os tratados em devida forma, de maior formalidade, que compreendem as fases de negociações e assinatura, referendo parlamentar, ratificação e publicação, e, os tratados de forma simplificada que compreendem as etapas de negociação, assinatura ou troca de notas e publicação. Os tratados, admitidos e utilizados na prática diplomática, são para muitos internacionalistas e para o STF inconstitucionais vez que eximem a apreciação