Direito Internacional
No entanto, o Código Civil foi omisso quanto a aferição da nacionalidade da pessoa jurídica, que veio a ser estabelecida pela Lei de Introdução ao Código Civil de 1942. A justaposição das duas Leis introdutórias reconhecem que a personalidade e a determinação da capacidade das pessoas jurídicas no Direito Internacional Privado decorre da Lei de sua nacionalidade e que esta é determinada pelo país de sua constituição.
Assim, deve haver a distinção entre o reconhecimento da pessoa jurídica estrangeira e o seu funcionamento em pais diverso daquele onde se constituiu, em que deverá seguir a leis do pais em que tenha o funcionamento. O reconhecimento da personalidade e da capacidade jurídica de uma pessoa jurídica estrangeira em nosso território dependera do que dispuser sua lei nacional, podendo contratar e acionar judicialmente no Brasil e para tanto a capacidade segundo sua lei nacional, mas se esta pessoa jurídica desejar aqui instalar-se, por meio de uma filial, uma agência ou um estabelecimento, devera submeter seus atos constitutivos a nossas autoridades, ficando sujeito a lei brasileira.
Deve-se levar em consideração que a legislação brasileira contem uma norma de direito internacional privado e uma norma de direito interno. A primeira se refere ao artigo 11 da lei de introdução ao Código Civil e define a nacionalidade da pessoa jurídica no plano internacional, estipulando que a sua nacionalidade será definida a depender do país onde estiver sido constituída. A segunda se refere ao art. 60 da Lei de sociedade anônima , esta, estipula que a sociedade anônima brasileira será organizada na conformidade da lei brasileira e ter no nosso país a sede de sua administração.
Muitos autores entraram em divergência com relação ao art. 11 da Lei de