Direito internacional
2) Diante de toda a polêmica do que configura ou não consumidor, tem-se:
"Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica ue adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. PARÁGRAFO ÚNICO: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo"
Após leitura do supracitado artigo, percebe-se que o CDC protege tanto o consumidor que abarca que consumidor pode ser tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, não deixando margem para dúvidas. Consumidor é o destinatário final do produto/serviço. Além disso, a doutrina e, até o mesmo, o próprio espírito do CDC não deixa de lado o aspecto da vulnerabilidade no que concerne à definição de consumidor. Necessariamente, consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo. Esse é, inclusive, o posicionamento do STJ em relação ao assunto. A esse posicionamento foi dado o nome de teoria finalista aprofundada. Conforme o material de apoio referente à unidade I, p. 9, assim define consumidor:
"Em geral, consumidor é aquele que participou de uma relação contratual, na qual se estabeleceu a transferência do bem ou a prestação do serviço. Mas nem todo consumidor seria o contratante; vez que existiria a possibilidade da aquisição ou utilização decorrer de alguma prática comercial destinada ao fomento do consumo, como, por exemplo, os sorteios, as promoções de venda etc. Como já visto, o conceito se determinará a