direito internacional
Este estudo buscou focar as questões que tangem o poder familiar e tutela no novo código civil.
Notadamente que na época do Império Romana o poder de família era exercido somente pelo pai, somente com a Carta Magna em 1988 a mãe também começou a colaborar, judicialmente, com esse poder.
Bem, a importância deste estudo se baseia na formação da família, pela ordem tratada pelo Código Civil, tem-se que, o casamento é tido primeiramente como base da família, seguido dos demais institutos protetivos como a tutela e a curatela.
Os direitos de família são caracterizados por serem irrenunciáveis e intransferíveis por ato voluntário, e imprescritíveis, que admitem, em certos casos de inadimplêncial obrigacional, a execução compulsória em vez de ressarcimento das perdas e danos. Tais características vão se notar presentes em todo o estudo realizado principalmente quando formos falar de tutela.
Vale ressaltar que o direito de família se caracteriza, sobretudo, por ser local e cultural, levando em consideração sempre a ideologia dominante, onde as tradições históricas e religiosas refletem e justificam o sistema jurídico, muitas vezes, adotado. Os poderes familiares são reconhecidos aos pais na medida dos interesses dos filhos, relativos à educação e a instrução. Neste sentido existe uma imensa preocupação do ECA com o bem estar do menor. Sobre a parentalidade; Segundo Euclides de Oliveira, as relações no plano jurídico decorrentes da consanguinidade e do natural afeto entre pais e filhos marcam o sentido primário do que se entende por parentalidade.
Na linguagem técnica, esse relacionamento denomina-se Poder Familiar. Trazendo respeito ao poder que têm os pais sobre a pessoa e os bens dos filhos. Guarda, criação e sustento constituem, mais que o poder familiar, constituem um conjunto de deveres que pai e mãe exercem em face dos filhos, enquanto menores.
Entende-se também por comunidade familiar, aquela formada por marido e mulher no