Direito Internacional
O Estado é a pessoa de Direito Internacional Público que se acha dotada de capacidade plena, tanto no âmbito interno, quanto no externo, recordando-se que nem as organizações internacionais e nem a pessoa humana, apesar da importância que esta ocupa na atualidade, possuem a totalidade e a extensão dos poderes inerentes à situação jurídica do Estado.
Nesse particular, o capítulo 1 reporta-se ao estudo dos elementos constitutivos do Estado perante o Direito Internacional, quais sejam: território, povo e governo, a fim de apresentar um conceito mais preciso do instituto e identificar o momento em que o Estado adquire à sua personalidade jurídica internacional.
Assim como todos os organismos, e os próprios seres humanos, os Estados também possuem o seu processo de desenvolvimento, que inicia com seu nascimento, passa por sua transformação e pode terminar com sua extinção, todavia, a preocupação do Direito Internacional funda-se exclusivamente nas consequências advindas de seu aparecimento e supressão no cenário internacional. Nesse particular, os capítulos 2 e 5, têm por escopo a contextualização do papel do direito na solução de conflitos que podem advir destes fenômenos.
A partir do momento em que, de fato, um novo Estado surge no mapa geopolítico mundial, pela integração de uma sociedade humana, sob a autoridade de um governo soberano, em dado território, emerge consigo a questão do reconhecimento de Estado, no que tange a inserção da nova coletividade à comunidade internacional, tema este a ser abordado no capítulo 3.
Os Estados, por sua vez, surgem na sociedade internacional em diferentes momentos e sob diferentes formas, sendo necessário classificá-los afim de que suas características próprias sejam destacadas em suas variadas modalidades. Dentro desse panorama, o capítulo 4, busca traçar uma exposição acerca da classificação que pode ser colocada em relação aos Estados, levando em conta a sua estrutura, a fim de que seus caracteres individuais