direito internacional
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
A alínea “c” desse inciso foi, posteriormente, modificada pela Emenda Constitucional n.º 54, de 2007, onde passou a ter a atual redação.
Considerando a redação que esteve em vigor de 1994 a 2007, qual é a situação de um filho de pai alemão e mãe brasileira, nascido nesse período, que nasceu em Lisboa (Portugal) e nunca veio a residir em nosso território? Considere em sua resposta somente a situação em relação à nacionalidade brasileira. Resposta:
Nessa hipótese, adotou o legislador constituinte o critério ius sanguinis, exigindo-se, porém, vínculo com o território brasileiro e expressa manifestação de vontade do interessado (opção pela nacionalidade brasileira).
A respeito dessa hipótese de aquisição da nacionalidade, o Supremo Tribunal Federal afirmou entendimento de que, enquanto pendente o reconhecimento judicial da opção pela nacionalidade, não se pode considerar o optante brasileiro nato, cuidando-se, portanto, de condição suspensiva, sem prejuízo como é próprio das condições suspensivas, de gerar efeitos ex tunc, uma vez realizada.
Ademais, deixou assente o STF que a opção pela nacionalidade, embora potestativa, não é de forma livre: há de fazer-se em juízo, em processo de jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os requisitos objetivos e subjetivos dela.
Por fim, deve se frisar que o STF já decidiu que a opção somente pode ser manifestada depois de alcançada a