Direito internacional público
A declaração Universal de 1948, e também os demais subseqüentes adotados, vem para buscar a recuperação da dignidade humana, após as atrocidades cometidas pelo nazifacismo durante as guerras mundiais, dando ao sistema de proteção dos direitos fundamentais um enfoque intrinsecamente internacional. Os princípios acolhidos na Declaração Universal dos Direitos do homem passaram a ter o status de direito internacional costumeiro, a evolução mais recente reconhece as normas de proteção dos direitos fundamentais dentre os melhores exemplos de “jus cogens”.
Os Direitos Humanos são diretamente relacionados com o direito internacional públicos e temos que a relevância dos direitos fundamentais vai ao ponto de Thedor Meron (2003) caracterizar o direito internacional, ao contexto pós-moderno, como a “idade dos direitos humanos”.
O autor Alves, sintetiza com poucas palavras o papel da criação dos direitos humanos:
“No curso de seu meio século de existência, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pelas Nações Unidas em 1948, cumpriu um papel extraordinário na história da humanidade. Codificou as esperanças de todos os oprimidos, fornecendo linguagem autorizada à semântica de suas reivindicações. Proporcionou base legislativa às lutas políticas pela liberdade e inspirou a maioria das Constituições nacionais na positivação dos direitos da cidadania. Modificou o sistema "westfaliano" das relações internacionais, que tinha como atores exclusivos os Estados soberanos, conferindo à pessoa física a qualidade de sujeito do Direito além das jurisdições domésticas. Lançou os alicerces de uma nova e profusa disciplina jurídica, o Direito Internacional dos Direitos Humanos, descartando o critério da reciprocidade em favor das obrigações erga omnes.