Direito Internacional Público
I – Introdução
1 – Conceito Direitos humanos, direitos do homem, liberdades pública, direitos humanos fundamentais, etc, são expressões utilizadas para designar o conjunto de normas que refletem valores e preocupações fundamentais para a existência digna do ser humano e da Humanidade1. Distinguem-se dos demais direitos em razão de sua essencialidade, sua função estruturante, na medida em que os direitos humanos firmam “os limites das demais relações jurídicas estabelecidas entre o indivíduo e o Estado, entre os grupos de indivíduos”2. Jean-Bernard Marie define os direitos humanos como o conjunto de princípios e de normas alicerçadas no reconhecimento da dignidade que é própria de todos os seres humanos e que visam garantir o seu respeito universal e efetivo3. O relevo e a importância dos direitos humanos, na contemporaneidade, são evidenciados pela sua positivação internacional, em tratados e convenções. Direitos humanos e direitos fundamentais têm conteúdos bastante semelhantes. Entretanto, os primeiros são considerados direitos vitais para que o ser humano tenha uma vida digna, ao passo que os últimos são os direitos humanos reconhecidos por uma dada ordem constitucional4. Segundo Fábio Konder Comparato, os direitos fundamentais são os direitos humanos positivados nas Constituições, nas leis, nos tratados internacionais. Os beneficiários dos direitos humanos são todos os seres humanos. Se o sujeito é um ser humano, aplicam-se os direitos humanos, independentemente de qualquer outra condição. Dessa forma, verifica-se que os direitos da pessoa humana contam com proteção interna (proporcionada pela Constituição e pelo aparato normativo interno) e com proteção internacional (advinda dos tratados internacionais sobre direitos humanos de que o Estado é parte).
2 – Terminologia Direitos do homem é expressão consagrada pelo jusnaturalismo, para designar aqueles direitos naturais aptos à proteção do