Direito Internacional Público
OS DOIS TIPOS DE DIREITO SÃO:
Direito Natural: é o direito moral que serve de referência, é aquele que não és escrito, é conforme a maneira dos fatos. No caso, é o direito do povo. Nesse direito há um problema, pois nem sempre conseguimos captar o direito natural.
Direito Positivo: é o direito escrito. Surgiu como uma forma de concretizar o direito natural na forma expressa da lei, sendo esse direito baseado na razão.
AS FONTES DO DIREITO PODEM SER DE DOIS TIPOS:
Materiais: De onde o direito vem sociologicamente. Quem é responsável pela criação de uma norma.
Formais: Forma pela qual se reveste a norma (Lei Ordinária, Leis Complementares, Constituição Federal); fonte da lei. Só falaremos em fontes formais. As fontes normais são divididas em dois itens, no caso as fontes que estão dentro do artigo 38 e a que estão fora.
Fontes que estão dentro do artigo 38:
• Tratados: convenções, os tratados são as fontes principais do Direito.
• Costumes: podem ser internacionais ou de Estados, são normas internacionais não sendo elaborados por empresas nem por aspectos internos, junto com os Tratados constitui as principais fontes do Direito. No direito internacional essa fonte é dada a partir da convicção mais a prática de todos os Estado. Apesar de ser um costume, esse se apresenta para o direito internacional na forma escrita.
Os elementos dos costumes podem ser materiais (prática reiterada) e espiritual (convicção de que aquela prática reiterada não é somente uma prática, mas sim um direito consuetudinário dado na figura do juiz.
A existência de um costume internacional dá-se através da prática diplomática (pronunciamentos, notas, acordos que não sejam tratados) e Direito Interno de um Estado (leis, normas regulamentares e sentenças).
A característica do costume é que ele passa a ser uniforme e deve ser aceito tanto para criar o costume como para aplicar, a duração de um costume dá-se a partir de atos