Direito internacional público
“Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único - A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.”
A) APRESENTAÇÃO
Segundo HILDEBRANDO ACCIOLY (*01),
"o direito internacional público ou direito das gentes é o conjunto de princípios e regras destinadas a reger os direitos e deveres internacionais, tanto dos Estados ou outros organismos análogos quanto dos indivíduos".
(*01) ACCIOLY, HILDEBRANDO. Manual de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 1.
Atualmente, o Direito Internacional é um ramo autônomo do direito, que subdivide-se em Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado. Enquanto este último regula a relação direta entre os próprios indivíduos, aquele tem grande relevância para a humanidade porque tem como fim maior a solução das controvérsias entre os Estados soberanos por meio de acordos, convenções, protocolos, ou qualquer outro nome que se queira dar aos tratados internacionais.
Sendo o tratado o instrumento que viabiliza o direito internacional, merece maior atenção a forma pela qual o mesmo se relaciona com o direito interno de cada Estado.
Em consonância a isto, é de se considerar que há duas teorias que pretendem explicar a inter-relação entre Direito Internacional e Direito Interno (ou material), uma denominada teoria dualista (que no âmbito internacional é