Direito Internacional Público- Introdução ao DIP
I- Sociedade Internacional
Conceito mais amplo que o de DIP. Há uma sociedade, mas não há comunidade (conjunto de atores que dividam valores comuns).
SI > DIP; Atores Internacionais > Sujeitos de DIP
DIP: responsável pela proteção, regulação e estabilidade da sociedade internacional.
II- Histórico
Nomenclatura: jus gentium (latim), direito das gentes; Law of Nations (inglês); direito das nações; Völkerrecht (alemão), direito dos povos.
1517- Reforma: rompimento da unidade católica na Europa Medieval (Estado X Igreja). Bodin-1576
1648: Paz (Tratados de Westfália): Grócio participa. Münster (assinado pelos católicos) e Osnabrück (assinado pelos protestantes)
Hugo Grócio (1585-1645): direito natural ou jusnaturalismo: direito à guerra e à paz
Ordem westfaliana: sistema pluralista e secular de uma sociedade de Estados independentes, substituindo a ordem providencial e hierarquizada da Idade Média.
Pilar da Ordem Internacional: SOBERANIA.
Desdobramento em dois princípios:
1) igualdade formal entre Estados e
2) ausência de um poder central dotado do monopólio de coerção/”anarquia”
III- Questionamentos do DIP: legitimidade e obrigatoriedade
DIP
Negadores
Defensores
Legitimidade
Não há um Poder Legislativo Universal
Relação de horizontalidade entre legisladores e destinatários (coincidem). Normas do DIP legitimam-se pelo princípio do pacta sunt servanda
Obrigatoriedade
Não há um Poder Judiciário universal capaz de efetivar as normas. Não há um ente central dotado do monopólio do poder de coerção.
Não existe um tribunal internacional com jurisdição compulsória sobre todos os Estados, muito menos uma autoridade superior que possa garantir o cumprimento das obrigações internacionais. A implementação das normas internacionais ocorre de maneira descentralizada, sendo os próprios Estados os responsáveis por procurar garantir a aplicação das normas e julgamentos dos tribunais, por meio