Direito Internacional Publico
Fenômenos da globalização econômica e da mundialização, a interdependência existente entre os Estados, o desenvolvimento tecnológico e cientifico dos meios de comunicação, o surgimento de novas autoridades e atores no plano internacional, a realidade multipolar e a transnacionalização dos processos de decisão política, aliados aos problemas globais, refletem o processo de enfraquecimento do poder soberano dos Estados Modernos e a necessidade de se instituir uma nova ordem mundial.
A existência de obrigações vinculantes decorrentes do sistema internacional não seria, a princípio,incompatível com a soberania do Estado Constitucional Moderno, uma vez que eles se organizam horizontalmente e os compromissos internacionais dos Estados decorrem do seu próprio consentimento.
As estruturas tradicionais estão sofrendo pressões de forças em transformação que ultrapassam limites culturais e políticos entre os povos, com a Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional, em conformidade com a carta da ONU, determina que os estados são iguais de direitos e deveres instruindo uma norma com princípios e garantias que regem em todos os países.
2. Quanto ao Direito do Mar, o que prevê o ordenamento brasileiro – Lei 8.617/93 (mar territorial, zona contígua e zona econômica exclusiva)? Dimensões de cada área e direitos de soberania no MT, ZC e ZEE.
Lei 8.617/93, conta no CAPITULO I, art. 1º e 2º, CAPITULO 2 art.. 4º e CAPITULO III, art. 6 e 7:
Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.
Parágrafo único. Nos locais em que a costa apresente recorte profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de