direito internacional publico aula 05
DEFINIÇÃO
Muito embora sejam instituições distintas para nosso Direito, ainda é casamento que se vem alicerçando a família. Por isso, nosso estudo do Direito de Família partirá do casamento.
Segundo nosso Direito em vigor, casamento é a união estável e formal entre homem e mulher, com o objetivo de satisfazer-se amparar-se mutuamente, constituindo família.
É união estável, que é união livre, embora também receba tratamento legal.
Apesar de o código civil não mencionar explicitamente, deve ser contraído entre homem e mulher, isto é,entre pessoas de sexo genital oposto.No Brasil ainda não se aplica, para efeito, a teria dos papeis masculino e feminino, que vimos acima.
O objetivo do casal será, como regra, o de obter satisfação e amparo reciproco.A constituição de família é conseqüência inexorável,haja filhos.A constituição de família é conseqüência inexorável, haja filhos ou não.Há quem entenda que só se pode falar em família havendo filho.Na realidade, o que se pode dize é que o termo família admite duas acepções;
LATO SENSU,família é a reunião de pessoas descendente de um tronco ancestral comum, incluída ai também as pessoas ligadas pelo casamento ou pela união estável,juntamente com seus parentes e sucessìveis , ainda que não descendente.STRICTO SENSU,família é a reunião de pai,mãe e filhos, ou apenas de um dos pais com seus filhos.
Sendo assim, é nos dois sentidos que se diz ser objetivo do casamento a constituição de família.Mesmo não havendo filhos, a união de homem e mulher forma uma família, principalmente se levarmos em conta o Direito de Sucessões, dentre outros fatores psíquico e socioeconômicos.
NATUREZA JURÍDICA
Definido o casamento em seus principais contornos, qual seria sua natureza? Como que outro instituto jurídico se afeiçoaria o casamento, Seria ele contrato, Seria instituição social, ou teria outra natureza.
Duas correntes principais se delineiam do Direito Ocidental.
Os primeiros defendem a natureza constitucionalista