DIREITO INTERNACIONAL PU BLICO
Introdução
Elementos constitutivos do Estado: povo, soberania e território.
É uma ciência adstrita às relações internacionais. Não é considerada direito, pois não há poder coercitivo.
Alguns autores entendem que o direito internacional público surge como ciência em 3.100 a.C.
A norma internacional é fundamentada no consenso, diferentemente da norma interna.
A corrente majoritária entende que o direito internacional público surge no século XV, com o Tratado de Vestifália, colocando fim na Guerra dos 30 Anos.
Roma: inspiração do nosso sistema jurídico.
Auto limitação: outro principio do direito internacional público
Principio erga omnes
Emer De Vattel
11/08/2011
Mesopotâmia: 3.100 a.C. – consenso/mediação. Roma: Pax Romana – corpus in civile e jus peregrinem. Francisco de Vitória (1480/1546): o direito das gentes não tem somente força de pacto, ou convenção, mas força de lei. O mundo inteiro, na verdade, que de certo modo constitui uma República, tem o poder de levar leis justas e ordenadas para o bem de todos, tais como o direito das gentes. Hugo Grócio (1583/1645): personalidade jurídica internacional; organização internacional e principio da justa causa belli. Munch Osnabch -> Vestifália (1648) -> Viena (1815) -> Versailles (1919). Nesse ponto, a principal característica do direito internacional é a personalidade. Os tratados são bilaterais. Esses acordos possuem natureza jurídica contratual (Kelsen – pacta sunt servanda). Uma convenção internacional é um tratado de mais alto grau e sua violação é violação do sistema do sistema jurídico internacional. Com o Tratado de Viena, em 1815, há a proibição do tráfico negreiro e a autorização de fiscalização marítima sobre os navios negreiros. Começa a se assemelhar com normas gerais e