Direito Internacional Privado
1. Conceito: o DIPr é o conjunto dos casos jusprivatistas com elementos estrangeiros e de suas soluções;
Descritos os casos e soluções por normas inspiradas nos métodos indiretos, analítico e sintético judicial;
Baseadas as soluções e suas descrições no respeito ao elemento estrangeiro (Werner Goldschmidt).
Se presta a indicar para o juiz qual ordenamento jurídico vai incidir sobre determinado caso concreto. Se vai aplicar norma brasileira ou do outro país.
1.1 Objeto: o objeto de estudo do DIPr se refere sempre relações jurídicas com conexão que transcende as fronteiras nacionais.
1.2. Objetivo: solução de aparente conflito de normas no espaço.
1.3. Método de aplicação: é o mesmo da aplicação dos princípios, ou seja, a subsunção (ou aplica o direito brasileiro ou o estrangeiro).
1.4. Fontes do DIPr: podem ser: a) históricas: é a sussessão dos acontecimentos históricos que revelam a possibilidade de mais de um ordenamento jurídico, internas e internacionais: tratados e convenções.
1.5. Direito Comparado: é o estudo da aplicação da sistemática da do ordenamento jurídico estrangeiro à semelhança/ comparação com o nosso ordenamento, para a possível aplicação aqui.
1.6. Elementos de Conexão: nacionalidade, domicílio, residência habitual, residência simples, localização. Elementos de conexão é aquilo q transforma uma relação privada em internacional.
Caso Concreto 1: em junho de 2009, uma construtora brasileira assina, na cidade do cabo, África do Sul, contrato de empreitada com uma empresa local, tendo por objeto, a duplicação de um trecho da rodovia que liga a cidade do Cabo à capital do país, Pretória. As contratantes elegem o Foro da comarca de São Paulo para dirimirem eventuais dúvidas. Um ano depois, as partes se desentendem quanto aos critérios técnicos de medição das obras e não conseguem chegar a uma solução amigável. A construtora brasileira decide, então, ajuizar, na justiça paulista, uma ação rescisória com o