DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO ATUALIZADO 22
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
9 º PERÍODO
PROFESSOR: ALEX BARBUDA
SÍNTESE DAS AULAS
NACIONALIDADE
1. CONCEITO: Vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado
, tornando aquele integrante do povo deste, sujeito a direito e obrigações. É o elo jurídico entre a pessoa física e determinado Estado
Conceitos importantes:
Povo: conjunto de pessoas que fazem parte do Estado- elemento humano.
População: conjunto de residentes n território, sejam nacionais ou estrangeiros.
Nação: conjunto de pessoas nascidas em um território, ladeadas, pela mesma língua, cultura, costumes, tradições, adquirindo a mesma identidade sociocultural
Cidadania: tem como pressuposto a nacionalidade, caracterizando pela titularidade de direitos políticos e votar e ser votado. Cidadão é o nacional, que goza de direitos políticos.
NACIONALIDADE E CIDADANIA
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nacionalidade é o termo usado para denotar o status dos nacionais que tem todos os privilégios políticos., é o vinculo jurídico que une, liga, vincula o individuo ao
Estado
Cidadania representa um conteúdo de caráter político, que faculta à pessoa certos direitos políticos.
A nacionalidade acentua o aspecto internacional enquanto a cidadania valoriza o aspecto nacional.
As constituições brasileiras distinguem esta questão: A de 1946 definia em alguns artigos a aquisição e perda da nacionalidade brasileira enquanto o art. 131 versava sobre os eleitores brasileiros (cidadania).
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A de 1988, figura um capitulo dedicado a nacionalidade e outros aos direitos políticos. 2-ESPECÍES:
2.1- ORIGINÁRIA OU PRIMÁRIA (NATOS): é aquele que se adquire pelo nascimento.
É imposta, de maneira unilateral, independentemente da vontade do indivíduo, pelo
Estado, no momento do nascimento
Dois critérios para obtenção desse nacionalidade:
a)Jus sanguinis: leva em consideração a ascendência, filiação, sendo considerado nacionais os descendentes sanguíneos de nacionais.