Direito internacional principios básicos
Direito Interno x Direito Internacional
No Direito Interno o Estado tem o poder de coerção, fala-se no contrato social. Diz-se que o Estado é legalista, tem poder de polícia (é punitivo, coercitivo) e traz uma penalização. Existe a figura de um superior. O Direito Internacional, por sua vez, iguala. O cumprimento da punição não é coercitivo, mas voluntário; o Estado deve cumprir essa pena, pois não há alguém acima dele. Os Estados cumprem as penas para não serem isolados (p.ex. retaliações comerciais). Tanto o Direito Interno quanto o Internacional são legalistas e punitivos. No primeiro há o Estado e a coerção, já no segundo, o voluntarismo.
Sujeitos de Direito Internacional Público
Os sujeitos de direito internacional público são aqueles limitados em suas condutas por normas de direito internacional. Eles podem ser divididos em mediatos (indiretos) e imediatos (diretos), de acordo com a possibilidade de responsabilização de violação de norma internacional.
- Sujeitos mediatos ou indiretos: não podem ser responsabilizados diretamente pela violação de norma internacional. Se o Estado cria norma não harmônica ao direito internacional, ele o viola. Nesse sentido, toda norma interna deve respeitar o direito internacional, há uma limitação do Estado para a criação das normas (p.ex. não se cobra imposto de importação que viole norma de direito internacional). Vale ressaltar que os indivíduos que compõe o Estado são sujeitos mediatos; eles serão responsabilizados apenas de forma indireta, pois caberá ao Estado efetuar o “julgamento” e não ao direito internacional. P.ex. no Brasil há cobrança de tributos pela territorialidade; na Espanha, pela nacionalidade. Cobrava-se duas vezes os tributos dos espanhóis residentes no Brasil. Mediante acordo, passou-se a exigir a cobrança apenas na Espanha. Apesar disso, o Brasil continuou cobrando os tributos, de modo a violar tratado internacional (que é lei